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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31815 de 31 de Dezembro de 1984

Estabelece normas de execução orçamentária, define a Programação Financeira do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

A Programação Imediata, estabelecida em quotas trimestrais, compreende o montante de recursos destinados às Despesas Correntes que cada Unidade Orçamentária fica autorizada a utilizar na forma deste Capítulo.

§ 1º

Os valores constantes nos Anexos A e B, coluna "Programação Imediata" referem-se exclusivamente ao 1º semestre, ficando a programação para o 2º semestre a ser definida posteriormente.

§ 2º

A Comissão de Programação Financeira - CPROF, com base na análise do desempenho da execução orçamentária de cada Órgão e na efetiva disponibilidade financeira, poderá alterar a qualquer tempo a programação trimestral.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31815 /1984