Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31815 de 31 de Dezembro de 1984
Estabelece normas de execução orçamentária, define a Programação Financeira do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Programação Imediata, estabelecida em quotas trimestrais, compreende o montante de recursos destinados às Despesas Correntes que cada Unidade Orçamentária fica autorizada a utilizar na forma deste Capítulo.
§ 1º
Os valores constantes nos Anexos A e B, coluna "Programação Imediata" referem-se exclusivamente ao 1º semestre, ficando a programação para o 2º semestre a ser definida posteriormente.
§ 2º
A Comissão de Programação Financeira - CPROF, com base na análise do desempenho da execução orçamentária de cada Órgão e na efetiva disponibilidade financeira, poderá alterar a qualquer tempo a programação trimestral.