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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31815 de 31 de Dezembro de 1984

Estabelece normas de execução orçamentária, define a Programação Financeira do Estado e dá outras providências.

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Art. 20

A Companhia Rio-Grandense de Saneamento (CORSAN), a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), a Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações (CRT) e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS) deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda uma previsão, para 1985, dos gastos de cada Órgão da Administração Direta que utiliza seus serviços, no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31815 /1984