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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31815 de 31 de Dezembro de 1984

Estabelece normas de execução orçamentária, define a Programação Financeira do Estado e dá outras providências.


Art. 19

Os Órgãos da Administração Indireta e as Fundações que recebem transferências decorrentes da Lei de Orçamento para custear despesas com pessoal, deverão adaptar seu calendário de pagamentos ao adotado para o funcionalismo público estadual, devendo observar as datas estabelecidas para o pagamento de Pessoal das Secretarias de Estado a que estão regularmente vinculados.