Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31815 de 31 de Dezembro de 1984
Estabelece normas de execução orçamentária, define a Programação Financeira do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O montante denominado "A Programar", administrativamente retido e não programável de imediato pelas Unidades Orçamentárias, corresponde à parcela de dotações para despesas correntes não abrangida pela Programação Imediata, Programação Especial e Despesas Correntes Vinculadas à Receita.
Parágrafo único
A utilização da parcela da dotação enquadrada no "A Programar" somente poderá ocorrer após liberação através de Decreto do Poder Executivo, ouvida previamente a Comissão de Programação Financeira - CPROF. Das Despesas de Capital