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Artigo 5º, Inciso II, Alínea g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31815 de 31 de Dezembro de 1984

Estabelece normas de execução orçamentária, define a Programação Financeira do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Órgãos da Administração Direta, deverão elaborar e remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda:

I

Cronograma Trimestral de Despesa a nível de elemento de despesa, por Projeto/Atividade;

II

Cronograma de Reservas referente a despesas compromissadas, especialmente, as seguintes:

a

Combustíveis e Lubrificantes;

b

Gêneros para Alimentação;

c

Matéria-Prima;

d

Água e Esgoto;

e

Energia Elétrica;

f

Etapas de Alimentação;

g

Locação de Imóveis;

h

Processamento de Dados;

i

Serviço de Alimentação;

j

Serviço de Comunicação;

l

Serviços de Divulgação; e

m

Contrapartida de recursos estaduais relativos a Convênios, Contratos e Acordos, especificados a nível de rubrica.

§ 1º

O Cronograma Trimestral de Reservas deverá ser elaborado por Projeto/Atividade, respeitado o valor programado para o respectivo elemento.

§ 2º

Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira - CPROF autorizado a ordenar reservas, na hipótese do não cumprimento ao disposto no item II deste artigo, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente ou, ainda, para as demais despesas de caráter compulsório para as atividades peculiares do Órgão.

§ 3º

A anulação total ou parcial das reservas referidas no item II deste artigo somente poderá ser efetuada com autorização do Presidente da Comissão de Programação Financeira - CPROF, após exame pelo Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.

§ 4º

As despesas correspondentes às rubricas Água e Esgoto, Energia Elétrica, Processamento de Dados e Serviço de Comunicação serão objeto de empenho por estimativa e de liquidação obrigatória até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte.

Art. 5º, II, g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31815 /1984