Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952
Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, nº XVI, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 27 de agosto de 1952.
É aprovado o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, que com este baixa assinado pelos Secretários da Agricultura, Indústria e Comércio e Fazenda.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Regulamento para a execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951
Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, trecho de terras rurais do domínio patrimonial do Estado não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo pelo seu próprio trabalho, adquirir-lhe-á a propriedade.
A disposição deste artigo não se aplica às terras declaradas, por decreto, reservas florestais do Estado nem às áreas destinadas à obra ou serviço de utilidade pública.
O interesse no reconhecimento do direito de que trata o artigo anterior, deverá requerê-lo em petição dirigida ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio declarando:
Preenchendo o requerimento os requisitos exigidos nos artigos anteriores, serão, imediatamente, verificadas as condições alegadas pelo requerente, através das Inspetorias de Terras, ou por funcionários para tal fim designados.
A verificação de que trata o Art. 3º será feita mediante termo lavrado no local das terras, no qual constarão, de acordo com as averiguações:
Ultimado o termo, será o mesmo encaminhado no prazo de quinze dias, devidamente informado à Chefia da Inspetoria de Terras da jurisdição que, apreciando a documentação e os demais elementos de prova apresentados, fará subir o processo à Diretoria de Terras e Colonização para que providencie na lavratura da respectiva sentença.
A medição poderá ser acompanhada pelo requerente, observando-se, tanto quanto possível, na demarcação da área a melhor distribuição de aguadas, caminhos, estradas, etc.
Concluída a medição ou não tendo sido ela realizada, ficarão os autos na sede da Inspetoria de Terras pelo prazo de quinze dias, durante o qual o requerente poderá, em petição regular, deduzir as dúvidas que tiver e opor as reclamações que entender.
Indeferido o pedido, terá o requerente direito de recurso ao Governador do Estado, no prazo de sessenta (60) dias, contados da data da intimação do despacho.
A não interposição de recurso, no prazo estabelecido neste artigo, importará na renúncia de toda e qualquer reclamação administrativa.
A sentença que decidir sobre o recurso esgotará, para todos os efeitos, a instância administrativa.
O título consignará, além das identificações essenciais, a referência de que foi obtido nos termos da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.
Havendo excesso de área nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, a Diretoria de Terras e Colonização, mediante autorização superior, publicará editais de concorrência pública para a aquisição do excesso.
Nessa concorrência, em igualdade de condições, terá preferência aquele que houver obtido título das terras de onde provém o excesso.
Na apreciação das condições serão consideradas, prevalentemente, as necessidades do interessado e a sua situação familial.
Na contagem dos prazos de ocupação, ao tempo dos atuais ocupantes será tomado o de seus ascendentes que nela os precederam nas condições desta Lei.
O Estado promoverá a retomada das áreas excedentes ocupadas por aqueles a cujo favor tenham sido expedidos títulos de propriedade, nelas localizando, quando inferiores a 25 hectares, os que não tenham preenchido as condições da Lei.
A disposição deste artigo não se aplica aos títulos de propriedade expedidos por outros motivos que não os previstos na referida Lei.
As áreas adquiridas nos termos da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, não poderão, em hipótese alguma, ser objeto de arrendamento, e, salvo "causa mortis", de alienação, nos primeiros cinco anos que se sucederem à expedição do respectivo título de propriedade.
Ficam cancelados os créditos do Estado provenientes da concessão de terras sempre que os concessionários tenham preenchido os requisitos desta Lei.
O cancelamento dos créditos do Estado, a que se refere este artigo, não implica na devolução das importâncias já recebidas por conta das concessões outorgadas anteriormente com fundamento noutras Leis ou Regulamentos.
Ficam anuladas as concessões de terras do domínio patrimonial do Estado feitas a terceiros sempre que seus ocupantes tenham preenchido os requisitos desta Lei.
A anulação da concessão prevista neste artigo não dará direito à devolução dos pagamentos realizados, quando o concessionário tenha abandonado o lote.
Os casos omissos no presente Regulamento e as dúvidas que se suscitarem na aplicação ou interpretação do mesmo serão resolvidos pelo Governador do Estado, mediante parecer do Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado. Manoel Antônio Vargas, Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.