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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.

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Art. 12

Na contagem dos prazos de ocupação, ao tempo dos atuais ocupantes será tomado o de seus ascendentes que nela os precederam nas condições desta Lei.

Art. 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3110 /1952