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Artigo 4º, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.


Art. 4º

A verificação de que trata o Art. 3º será feita mediante termo lavrado no local das terras, no qual constarão, de acordo com as averiguações:

a

a área, suas divisas e confrontações;

b

a cultura efetiva feita pelo trabalho do próprio requerente;

c

a antigüidade da posse, mediante audiência de três testemunhas;

d

as declarações do requerente.

Parágrafo único

Todas as indagações, declarações e informações serão tomadas separadamente.