Artigo 4º, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952
Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A verificação de que trata o Art. 3º será feita mediante termo lavrado no local das terras, no qual constarão, de acordo com as averiguações:
a
a área, suas divisas e confrontações;
b
a cultura efetiva feita pelo trabalho do próprio requerente;
c
a antigüidade da posse, mediante audiência de três testemunhas;
d
as declarações do requerente.
Parágrafo único
Todas as indagações, declarações e informações serão tomadas separadamente.