Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952
Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O título de propriedade será expedido até 180 dias, no máximo, da data da verificação.
Parágrafo único
O título consignará, além das identificações essenciais, a referência de que foi obtido nos termos da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.