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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.

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Art. 10

O título de propriedade será expedido até 180 dias, no máximo, da data da verificação.

Parágrafo único

O título consignará, além das identificações essenciais, a referência de que foi obtido nos termos da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3110 /1952