Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952
Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam anuladas as concessões de terras do domínio patrimonial do Estado feitas a terceiros sempre que seus ocupantes tenham preenchido os requisitos desta Lei.
Parágrafo único
A anulação da concessão prevista neste artigo não dará direito à devolução dos pagamentos realizados, quando o concessionário tenha abandonado o lote.