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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.

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Art. 16

Ficam anuladas as concessões de terras do domínio patrimonial do Estado feitas a terceiros sempre que seus ocupantes tenham preenchido os requisitos desta Lei.

Parágrafo único

A anulação da concessão prevista neste artigo não dará direito à devolução dos pagamentos realizados, quando o concessionário tenha abandonado o lote.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3110 /1952