Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952
Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam cancelados os créditos do Estado provenientes da concessão de terras sempre que os concessionários tenham preenchido os requisitos desta Lei.
Parágrafo único
O cancelamento dos créditos do Estado, a que se refere este artigo, não implica na devolução das importâncias já recebidas por conta das concessões outorgadas anteriormente com fundamento noutras Leis ou Regulamentos.