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Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.

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Art. 14

As áreas adquiridas nos termos da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, não poderão, em hipótese alguma, ser objeto de arrendamento, e, salvo "causa mortis", de alienação, nos primeiros cinco anos que se sucederem à expedição do respectivo título de propriedade.

Art. 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3110 /1952