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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.

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Art. 6º

A medição poderá ser acompanhada pelo requerente, observando-se, tanto quanto possível, na demarcação da área a melhor distribuição de aguadas, caminhos, estradas, etc.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3110 /1952