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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.

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Art. 7º

Concluída a medição ou não tendo sido ela realizada, ficarão os autos na sede da Inspetoria de Terras pelo prazo de quinze dias, durante o qual o requerente poderá, em petição regular, deduzir as dúvidas que tiver e opor as reclamações que entender.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3110 /1952