Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952
Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Estado promoverá a retomada das áreas excedentes ocupadas por aqueles a cujo favor tenham sido expedidos títulos de propriedade, nelas localizando, quando inferiores a 25 hectares, os que não tenham preenchido as condições da Lei.
Parágrafo único
A disposição deste artigo não se aplica aos títulos de propriedade expedidos por outros motivos que não os previstos na referida Lei.