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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.

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Art. 13

O Estado promoverá a retomada das áreas excedentes ocupadas por aqueles a cujo favor tenham sido expedidos títulos de propriedade, nelas localizando, quando inferiores a 25 hectares, os que não tenham preenchido as condições da Lei.

Parágrafo único

A disposição deste artigo não se aplica aos títulos de propriedade expedidos por outros motivos que não os previstos na referida Lei.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3110 /1952