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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.


Art. 13

O Estado promoverá a retomada das áreas excedentes ocupadas por aqueles a cujo favor tenham sido expedidos títulos de propriedade, nelas localizando, quando inferiores a 25 hectares, os que não tenham preenchido as condições da Lei.

Parágrafo único

A disposição deste artigo não se aplica aos títulos de propriedade expedidos por outros motivos que não os previstos na referida Lei.