Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952
Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, trecho de terras rurais do domínio patrimonial do Estado não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo pelo seu próprio trabalho, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único
A disposição deste artigo não se aplica às terras declaradas, por decreto, reservas florestais do Estado nem às áreas destinadas à obra ou serviço de utilidade pública.