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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.

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Art. 1º

Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, trecho de terras rurais do domínio patrimonial do Estado não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo pelo seu próprio trabalho, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único

A disposição deste artigo não se aplica às terras declaradas, por decreto, reservas florestais do Estado nem às áreas destinadas à obra ou serviço de utilidade pública.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3110 /1952