Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952
Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É aprovado o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951, que com este baixa assinado pelos Secretários da Agricultura, Indústria e Comércio e Fazenda.
Art. 1º
Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, trecho de terras rurais do domínio patrimonial do Estado não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo pelo seu próprio trabalho, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único
A disposição deste artigo não se aplica às terras declaradas, por decreto, reservas florestais do Estado nem às áreas destinadas à obra ou serviço de utilidade pública.