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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.


Art. 9º

O recurso interposto será, desde logo, informado e encaminhado.

Parágrafo único

A sentença que decidir sobre o recurso esgotará, para todos os efeitos, a instância administrativa.