Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952
Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Indeferido o pedido, terá o requerente direito de recurso ao Governador do Estado, no prazo de sessenta (60) dias, contados da data da intimação do despacho.
§ 1º
A não interposição de recurso, no prazo estabelecido neste artigo, importará na renúncia de toda e qualquer reclamação administrativa.
§ 2º
O requerente poderá renunciar ao prazo o recurso, desde que o faça expressamente.