Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3110 de 27 de Agosto de 1952

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.


Art. 8º

Indeferido o pedido, terá o requerente direito de recurso ao Governador do Estado, no prazo de sessenta (60) dias, contados da data da intimação do despacho.

§ 1º

A não interposição de recurso, no prazo estabelecido neste artigo, importará na renúncia de toda e qualquer reclamação administrativa.

§ 2º

O requerente poderá renunciar ao prazo o recurso, desde que o faça expressamente.