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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.121 de 09 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

Dos Órgãos Abrangidos

Art. 1º

Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

Seção II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Art. 2º

Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de 2024 ou superávit financeiro de receitas próprias, vinculadas ou de operações de crédito apurado no balanço patrimonial de 2023 deverão ser formalizados até 11 de dezembro de 2024, mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/integrado-receita/.

Parágrafo único

- As solicitações de alterações orçamentárias referentes às receitas de que trata o "caput" deste artigo, desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita - SIR, poderão ser formalizadas até 13 de dezembro de 2024, no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio: www.sao.sp.gov.br.

Art. 3º

A emissão de empenhos deverá ser efetuada até 13 de dezembro de 2024.

§ 1º

Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares ou adicionais concedidos posteriormente, bem como os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências a municípios, emendas impositivas, transferências especiais federais e despesas da Função Orçamentária Saúde e Educação.

§ 2º

Mediante pedido excepcional, a ser avaliado por comitê instituído por Resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, com participação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão ser autorizados empenhos, em caráter extraordinário, até o encerramento do exercício.

§ 3º

O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, em caráter excepcional e mediante resolução, alterar a data a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 4º

Os saldos financeiros dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos ao banco e os respectivos empenhos com saldo devem ser anulados até 27 de dezembro de 2024.

Art. 5º

Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 27 de dezembro de 2024.

Art. 6º

A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 03 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2024.

Art. 7º

A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2025.

Art. 8º

Os lançamentos da receita e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 10 de janeiro de 2025, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até 30 de janeiro de 2025.

Seção III

Dos Restos a Pagar

Art. 9º

O registro dos restos a pagar far-se-ão por credor e empenho correspondente.

§ 1º

As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2024, serão inscritas automaticamente no SIAFEM/SP como restos a pagar processados.

§ 2º

A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, de 16 de dezembro de 2024 a 10 de janeiro de 2025, e deve estar devidamente justificada pelo ordenador da despesa e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

§ 3º

O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Art. 10º

Os saldos de restos a pagar processados, inscritos em exercícios anteriores a 2024, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 14 de dezembro de 2024.

§ 1º

As Unidades Gestoras Executoras - UGE´s poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador de despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar processados, previstos no "caput" deste artigo, até 30 de dezembro de 2024, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 2º

Os saldos de restos a pagar processados que permanecerem bloqueados em 30 de dezembro de 2024, serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.

§ 3º

Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os restos a pagar processados de empenhos referentes a vinculações constitucionais, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências constitucionais, emendas impositivas, transferências especiais federais e dos órgãos referidos no art. 20.

Art. 11

Os saldos de restos a pagar não processados, inscritos em exercícios anteriores a 2024, bloqueados cautelarmente no SIAFEM/SP em 24 de agosto de 2024, cuja liberação não tenha sido autorizada pelo órgão central da administração financeira do Estado e que permanecerem bloqueados em 30 de dezembro de 2024 serão cancelados no SIAFEM/SP.

§ únicoº

- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os restos a pagar processados de empenhos referentes a vinculações constitucionais, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências constitucionais, emendas impositivas, transferências especiais federais e dos órgãos referidos no artigo 20.

Art. 12

Os restos a pagar não processados, inscritos ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão cancelados no SIAFEM/SP.

Seção IV

Das Atualizações Patrimoniais e Conciliações

Art. 13

Para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, e consolidação do Balanço Geral do Estado, a conciliação e a escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP deverão ser obrigatoriamente concluídas nos seguintes prazos:

I

Até 10 de janeiro de 2025:

a

a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das efetivas disponibilidades financeiras em 31 de dezembro de 2024 com seus respectivos extratos bancários;

b

a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das despesas registradas no processo "em liquidação" (\>NLEMLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais permanentes recebidos pelas Unidades Gestoras, os quais deverão ser liquidados, após a devida conferência quantitativa, qualitativa e fiscal, e os saldos não liquidados serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP;

II

até 31 de janeiro de 2025:

a

o registro dos ajustes contábeis e baixas nos saldos relativos a estoque, almoxarifado e bens móveis registrados no SIAFEM/SP, em conformidade com o sistema de controle de almoxarifado e bens móveis e com base no respectivo inventário físico findo em 31 de dezembro de 2024, conforme o Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018;

b

o registro dos ajustes contábeis de atualizações nos saldos relativos aos demais ativos e passivos registrados no SIAFEM/SP, com base em documentação hábil e controles da data base 31 de dezembro de 2024.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 14

O processo de apuração do superávit financeiro, relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente no SIAFEM/SP, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base na apuração de informações financeiras e orçamentárias registradas no SIAFEM/SP até 31 de dezembro de 2024.

§ 1º

O superávit financeiro será confirmado, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente.

§ 2º

Para o cumprimento dos artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 , as transferências de recursos ao Tesouro Estadual, decorrentes do superávit financeiro de 2024, deverão ocorrer até 10 (dias) após a publicação do Balanço Geral do Estado.

Art. 15

Os Gestores de Contratos de Parcerias Público--Privadas - PPP´s deverão encaminhar os formulários com informações dos ativos, passivos e riscos em contratos de PPP´s à Contadoria Geral do Estado até 13 de janeiro de 2025, para fins de elaboração do Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser publicado até 30 de janeiro de 2025.

Art. 16

As Empresas Estatais, Dependentes e Não Dependentes, deverão encaminhar sua posição acionária, saldo patrimonial, índice de participação societária e respectivo balancete de dezembro de 2024, devidamente assinado, à Contadoria Geral do Estado, em conformidade com a Instrução CGE 001/2021, até 15 de fevereiro de 2025, para fins de consolidação dos registros contábeis da conta de Investimentos do acionista majoritário no SIAFEM/SP.

§ únicoº

- Na impossibilidade de encaminhamento da posição do balancete fechado em 31 de dezembro de 2024 no prazo estabelecido no "caput", a empresa deverá encaminhar o balancete fechado posição em 30 de novembro de 2024.

Art. 17

As demonstrações contábeis consolidadas do Estado de São Paulo que compõem a prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos artigos 48, 52 a 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no sistema SIAFEM/SP.

§ únicoº

- As informações registradas no SIAFEM/SP são de responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta, dos fundos e das empresas estatais dependentes da administração pública estadual, cabendo à Contadoria Geral do Estado a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios legais.

Art. 18

Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias, da Procuradoria Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado, para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.

Art. 19

A Controladoria Geral do Estado auxiliará a Secretaria da Fazenda e Planejamento no cumprimento das disposições deste decreto para o encerramento do exercício.

Art. 20

O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 21

A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares à execução deste decreto de encerramento do exercício e decidir sobre casos especiais.

Art. 22

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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