JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.121 de 09 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A emissão de empenhos deverá ser efetuada até 13 de dezembro de 2024.

§ 1º

Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares ou adicionais concedidos posteriormente, bem como os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências a municípios, emendas impositivas, transferências especiais federais e despesas da Função Orçamentária Saúde e Educação.

§ 2º

Mediante pedido excepcional, a ser avaliado por comitê instituído por Resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, com participação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão ser autorizados empenhos, em caráter extraordinário, até o encerramento do exercício.

§ 3º

O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, em caráter excepcional e mediante resolução, alterar a data a que se refere o "caput" deste artigo.