JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.121 de 09 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O registro dos restos a pagar far-se-ão por credor e empenho correspondente.

§ 1º

As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2024, serão inscritas automaticamente no SIAFEM/SP como restos a pagar processados.

§ 2º

A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, de 16 de dezembro de 2024 a 10 de janeiro de 2025, e deve estar devidamente justificada pelo ordenador da despesa e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

§ 3º

O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.