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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.121 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 10

Os saldos de restos a pagar processados, inscritos em exercícios anteriores a 2024, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 14 de dezembro de 2024.

§ 1º

As Unidades Gestoras Executoras - UGE´s poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador de despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar processados, previstos no "caput" deste artigo, até 30 de dezembro de 2024, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 2º

Os saldos de restos a pagar processados que permanecerem bloqueados em 30 de dezembro de 2024, serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.

§ 3º

Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os restos a pagar processados de empenhos referentes a vinculações constitucionais, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências constitucionais, emendas impositivas, transferências especiais federais e dos órgãos referidos no art. 20.