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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.121 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 5º

Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 27 de dezembro de 2024.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 69.121 /2024