Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.121 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
O processo de apuração do superávit financeiro, relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente no SIAFEM/SP, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base na apuração de informações financeiras e orçamentárias registradas no SIAFEM/SP até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º
O superávit financeiro será confirmado, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente.
§ 2º
Para o cumprimento dos artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 , as transferências de recursos ao Tesouro Estadual, decorrentes do superávit financeiro de 2024, deverão ocorrer até 10 (dias) após a publicação do Balanço Geral do Estado.