Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.121 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O registro dos restos a pagar far-se-ão por credor e empenho correspondente.
§ 1º
As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2024, serão inscritas automaticamente no SIAFEM/SP como restos a pagar processados.
§ 2º
A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, de 16 de dezembro de 2024 a 10 de janeiro de 2025, e deve estar devidamente justificada pelo ordenador da despesa e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.
§ 3º
O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.