Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.121 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.