Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.121 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
As demonstrações contábeis consolidadas do Estado de São Paulo que compõem a prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos artigos 48, 52 a 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no sistema SIAFEM/SP.
§ único
- As informações registradas no SIAFEM/SP são de responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta, dos fundos e das empresas estatais dependentes da administração pública estadual, cabendo à Contadoria Geral do Estado a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios legais.