Decreto Estadual de São Paulo nº 68.807 de 26 de agosto de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Da Gestão do PPA 2024-2027
Este decreto define normas gerais relativas à gestão do Plano Plurianual do Estado de São Paulo para o quadriênio de 2024 a 2027 - PPA 2024-2027, instituído pela Lei nº 17.898, de 9 de abril de 2024 , compreendendo a execução, o monitoramento, a avaliação, a prestação de contas e a revisão do Plano.
- A gestão do PPA 2024-2027 consiste no conjunto de iniciativas necessárias para viabilizar a implementação da ação governamental, traduzida em programas, objetivos e metas previstos no Plano.
- A gestão do PPA 2024-2027 deverá observar, além dos princípios a que se refere o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 17.898, de 9 de abril de 2024 , as seguintes diretrizes: 1 - articulação e a cooperação interinstitucional para o alcance dos objetivos e metas de cada programa e dos objetivos estratégicos; 2 - atendimento às especificidades de implementação de cada política pública, suas complementaridades e oportunidades de integração; 3 - orientação para resultados e a produção de informações para subsidiar a tomada de decisões; 4 - participação social na gestão do PPA 2024-2027, em especial, na elaboração das leis orçamentárias anuais.
- A coordenação da gestão do PPA 2024-2027 cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da Subsecretaria de Planejamento.
- Para realizar as atividades de gestão do PPA 2024-2027, as Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas contarão com:
Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – GSPOFP, instituídos pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010 ;
Caberá ao representante do GSPOFP exercer as atribuições definidas no artigo 6° do Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010.
Ato do Secretário da Fazenda e Planejamento disciplinará: 1 - as competências de interlocutores e gerentes de programa; 2 - a forma de indicação dos interlocutores e gerentes de programa pelos titulares de cada órgão responsável.
Capítulo II
Da execução, monitoramento e avaliação do PPA
- A execução do Plano compreende a implementação de ações, a alocação de recursos e o desenvolvimento dos processos de trabalho, visando à geração dos bens e serviços que contribuirão para o alcance dos resultados de seus programas.
- O monitoramento e a avaliação do PPA 2024-2027 consiste em atividades orientadas para o alcance das metas da Administração Pública estadual, tendo como objetivos:
gerar informações para otimizar a execução dos Programas do PPA 2024-2027, para viabilizar seus objetivos e metas, além de subsidiar o aperfeiçoamento das políticas públicas;
auxiliar na promoção da transparência, do controle e da participação social nas atividades da Administração Pública estadual.
- O monitoramento compreende o conjunto de atividades de registro, acompanhamento e análise de informações geradas na execução dos programas e de gestão de intercorrências que possam influenciar no desempenho de suas metas.
O monitoramento incidirá sobre os indicadores de objetivos estratégicos, programas e produtos, seus indicadores, metas e ações.
Os órgãos executores responsáveis pela implementação dos programas e produtos deverão produzir informações e manter atualizados os registros de indicadores de resultados e de produtos, bem como os demais registros necessários ao monitoramento.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo atuarão em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos programas multissetoriais.
A equipe de monitoramento da Secretaria da Fazenda e Planejamento considerará a Análise de Desempenho Anual, que consiste na aferição do cumprimento das metas de programas a partir de critérios padronizados, visando a identificar pontos positivos que devem ser reforçados e aspectos suscetíveis de melhoria.
Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento definir o escopo, os prazos e os procedimentos para a realização do monitoramento.
- A avaliação compreende a análise sistemática de uma intervenção de política pública, tal como um plano, um programa ou parte de um programa, realizada antes, durante ou após sua execução, com a finalidade de determinar a relevância, eficiência, efetividade e sustentabilidade da política pública.
Os órgãos setoriais deverão cooperar com os processos avaliativos, indicando responsáveis e fornecendo informações fidedignas sobre as políticas públicas que serão avaliadas, incluindo o acesso às bases de dados, observando os prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinar os procedimentos e coordenar as atividades dos órgãos setoriais relativos à avaliação.
Capítulo III
Do dever de prestar contas
- A prestação de contas do PPA 2024-2027 compreende a produção, a organização e a divulgação de dados e informações a respeito das ações governamentais integrantes do PPA 2024-2027 durante o período de sua vigência, e do uso dos respectivos recursos públicos, e visa a atingir os seguintes objetivos:
aferir a consistência de seu planejamento, a eficácia dos resultados dos programas e da alocação de recursos;
- A Secretaria da Fazenda e Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada exercício, relatório com informações sobre a execução do Plano Plurianual, nos termos do artigo 18 da Lei n° 17.898 de 09 de abril de 2024, bem como adotará as providências necessárias para a sua divulgação.
- A Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do PPA 2024-2027, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, bem como o acompanhamento do alcance das metas dos indicadores.
- As informações do sistema a que se refere o "caput" deste artigo serão disponibilizadas, em linguagem simples, em sítio eletrônico, na forma de painel de indicadores e arquivos em formato aberto e estruturado, atualizados periodicamente.
Capítulo IV
Da revisão do PPA
As revisões do PPA 2024-2027 consistem na atualização de programas, pela inclusão, alteração, exclusão ou adequação de programas, produtos e seus componentes, mediante decreto, em razão das circunstâncias que influenciam a implementação das políticas públicas.
Ato conjunto do Secretário da Fazenda e Planejamento e do Secretário-Chefe da Casa Civil disciplinará o procedimento para as revisões do PPA 2024-2027, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 17.898, de 09 de abril de 2024.
A Secretaria da Casa Civil, por meio de seu órgão competente, manifestar-se-á sobre a proposta de revisão do PPA 2024-2027.
Capítulo V
Das disposições finais
O Secretário da Fazenda e Planejamento e o Secretário-Chefe da Casa Civil poderão, observado o âmbito de suas competências, editar normas complementares para execução deste decreto.
– As normas deste decreto poderão ser aplicadas aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública estadual, no que couber.