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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.807 de 26 de agosto de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

Da Gestão do PPA 2024-2027

Art. 1º

Este decreto define normas gerais relativas à gestão do Plano Plurianual do Estado de São Paulo para o quadriênio de 2024 a 2027 - PPA 2024-2027, instituído pela Lei nº 17.898, de 9 de abril de 2024 , compreendendo a execução, o monitoramento, a avaliação, a prestação de contas e a revisão do Plano.

Art. 2º

- A gestão do PPA 2024-2027 consiste no conjunto de iniciativas necessárias para viabilizar a implementação da ação governamental, traduzida em programas, objetivos e metas previstos no Plano.

Parágrafo único

- A gestão do PPA 2024-2027 deverá observar, além dos princípios a que se refere o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 17.898, de 9 de abril de 2024 , as seguintes diretrizes: 1 - articulação e a cooperação interinstitucional para o alcance dos objetivos e metas de cada programa e dos objetivos estratégicos; 2 - atendimento às especificidades de implementação de cada política pública, suas complementaridades e oportunidades de integração; 3 - orientação para resultados e a produção de informações para subsidiar a tomada de decisões; 4 - participação social na gestão do PPA 2024-2027, em especial, na elaboração das leis orçamentárias anuais.

Art. 3º

- A coordenação da gestão do PPA 2024-2027 cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da Subsecretaria de Planejamento.

Art. 4º

- Para realizar as atividades de gestão do PPA 2024-2027, as Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas contarão com:

I

Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – GSPOFP, instituídos pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010 ;

II

Interlocutores;

III

Gerentes de programa.

§ 1º

Caberá ao representante do GSPOFP exercer as atribuições definidas no artigo 6° do Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010.

§ 2º

Ato do Secretário da Fazenda e Planejamento disciplinará: 1 - as competências de interlocutores e gerentes de programa; 2 - a forma de indicação dos interlocutores e gerentes de programa pelos titulares de cada órgão responsável.

Capítulo II

Da execução, monitoramento e avaliação do PPA

Art. 5º

- A execução do Plano compreende a implementação de ações, a alocação de recursos e o desenvolvimento dos processos de trabalho, visando à geração dos bens e serviços que contribuirão para o alcance dos resultados de seus programas.

Art. 6º

- O monitoramento e a avaliação do PPA 2024-2027 consiste em atividades orientadas para o alcance das metas da Administração Pública estadual, tendo como objetivos:

I

gerar informações para otimizar a execução dos Programas do PPA 2024-2027, para viabilizar seus objetivos e metas, além de subsidiar o aperfeiçoamento das políticas públicas;

II

produzir evidências para apoiar as decisões relativas à alocação de recursos;

III

auxiliar na promoção da transparência, do controle e da participação social nas atividades da Administração Pública estadual.

Art. 7º

- O monitoramento compreende o conjunto de atividades de registro, acompanhamento e análise de informações geradas na execução dos programas e de gestão de intercorrências que possam influenciar no desempenho de suas metas.

§ 1º

O monitoramento incidirá sobre os indicadores de objetivos estratégicos, programas e produtos, seus indicadores, metas e ações.

§ 2º

Os órgãos executores responsáveis pela implementação dos programas e produtos deverão produzir informações e manter atualizados os registros de indicadores de resultados e de produtos, bem como os demais registros necessários ao monitoramento.

§ 3º

Os órgãos e entidades do Poder Executivo atuarão em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos programas multissetoriais.

§ 4º

A equipe de monitoramento da Secretaria da Fazenda e Planejamento considerará a Análise de Desempenho Anual, que consiste na aferição do cumprimento das metas de programas a partir de critérios padronizados, visando a identificar pontos positivos que devem ser reforçados e aspectos suscetíveis de melhoria.

§ 5º

A Análise de Desempenho Anual será realizada pelos órgãos setoriais.

§ 6º

Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento definir o escopo, os prazos e os procedimentos para a realização do monitoramento.

Art. 8º

- A avaliação compreende a análise sistemática de uma intervenção de política pública, tal como um plano, um programa ou parte de um programa, realizada antes, durante ou após sua execução, com a finalidade de determinar a relevância, eficiência, efetividade e sustentabilidade da política pública.

§ 1º

Os órgãos setoriais deverão cooperar com os processos avaliativos, indicando responsáveis e fornecendo informações fidedignas sobre as políticas públicas que serão avaliadas, incluindo o acesso às bases de dados, observando os prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 2º

Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinar os procedimentos e coordenar as atividades dos órgãos setoriais relativos à avaliação.

Capítulo III

Do dever de prestar contas

Art. 9º

- A prestação de contas do PPA 2024-2027 compreende a produção, a organização e a divulgação de dados e informações a respeito das ações governamentais integrantes do PPA 2024-2027 durante o período de sua vigência, e do uso dos respectivos recursos públicos, e visa a atingir os seguintes objetivos:

I

garantir a transparência e o controle social do PPA 2024-2027;

II

aferir a consistência de seu planejamento, a eficácia dos resultados dos programas e da alocação de recursos;

III

assegurar o acompanhamento da legalidade, legitimidade e economicidade de suas ações.

Art. 10

- A Secretaria da Fazenda e Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada exercício, relatório com informações sobre a execução do Plano Plurianual, nos termos do artigo 18 da Lei n° 17.898 de 09 de abril de 2024, bem como adotará as providências necessárias para a sua divulgação.

Art. 11

- A Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do PPA 2024-2027, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, bem como o acompanhamento do alcance das metas dos indicadores.

Parágrafo único

- As informações do sistema a que se refere o "caput" deste artigo serão disponibilizadas, em linguagem simples, em sítio eletrônico, na forma de painel de indicadores e arquivos em formato aberto e estruturado, atualizados periodicamente.

Capítulo IV

Da revisão do PPA

Art. 12

As revisões do PPA 2024-2027 consistem na atualização de programas, pela inclusão, alteração, exclusão ou adequação de programas, produtos e seus componentes, mediante decreto, em razão das circunstâncias que influenciam a implementação das políticas públicas.

§ 1º

Ato conjunto do Secretário da Fazenda e Planejamento e do Secretário-Chefe da Casa Civil disciplinará o procedimento para as revisões do PPA 2024-2027, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 17.898, de 09 de abril de 2024.

§ 2º

A Secretaria da Casa Civil, por meio de seu órgão competente, manifestar-se-á sobre a proposta de revisão do PPA 2024-2027.

Capítulo V

Das disposições finais

Art. 13

O Secretário da Fazenda e Planejamento e o Secretário-Chefe da Casa Civil poderão, observado o âmbito de suas competências, editar normas complementares para execução deste decreto.

Art. 14

– As normas deste decreto poderão ser aplicadas aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública estadual, no que couber.

Art. 15

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 68.807 de 26 de agosto de 2024