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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.807 de 26 de agosto de 2024

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Art. 2º

- A gestão do PPA 2024-2027 consiste no conjunto de iniciativas necessárias para viabilizar a implementação da ação governamental, traduzida em programas, objetivos e metas previstos no Plano.

Parágrafo único

- A gestão do PPA 2024-2027 deverá observar, além dos princípios a que se refere o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 17.898, de 9 de abril de 2024 , as seguintes diretrizes: 1 - articulação e a cooperação interinstitucional para o alcance dos objetivos e metas de cada programa e dos objetivos estratégicos; 2 - atendimento às especificidades de implementação de cada política pública, suas complementaridades e oportunidades de integração; 3 - orientação para resultados e a produção de informações para subsidiar a tomada de decisões; 4 - participação social na gestão do PPA 2024-2027, em especial, na elaboração das leis orçamentárias anuais.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.807 /2024