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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.807 de 26 de agosto de 2024

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Art. 8º

- A avaliação compreende a análise sistemática de uma intervenção de política pública, tal como um plano, um programa ou parte de um programa, realizada antes, durante ou após sua execução, com a finalidade de determinar a relevância, eficiência, efetividade e sustentabilidade da política pública.

§ 1º

Os órgãos setoriais deverão cooperar com os processos avaliativos, indicando responsáveis e fornecendo informações fidedignas sobre as políticas públicas que serão avaliadas, incluindo o acesso às bases de dados, observando os prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 2º

Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinar os procedimentos e coordenar as atividades dos órgãos setoriais relativos à avaliação.

Art. 8º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.807 /2024