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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.807 de 26 de agosto de 2024

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Art. 7º

- O monitoramento compreende o conjunto de atividades de registro, acompanhamento e análise de informações geradas na execução dos programas e de gestão de intercorrências que possam influenciar no desempenho de suas metas.

§ 1º

O monitoramento incidirá sobre os indicadores de objetivos estratégicos, programas e produtos, seus indicadores, metas e ações.

§ 2º

Os órgãos executores responsáveis pela implementação dos programas e produtos deverão produzir informações e manter atualizados os registros de indicadores de resultados e de produtos, bem como os demais registros necessários ao monitoramento.

§ 3º

Os órgãos e entidades do Poder Executivo atuarão em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos programas multissetoriais.

§ 4º

A equipe de monitoramento da Secretaria da Fazenda e Planejamento considerará a Análise de Desempenho Anual, que consiste na aferição do cumprimento das metas de programas a partir de critérios padronizados, visando a identificar pontos positivos que devem ser reforçados e aspectos suscetíveis de melhoria.

§ 5º

A Análise de Desempenho Anual será realizada pelos órgãos setoriais.

§ 6º

Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento definir o escopo, os prazos e os procedimentos para a realização do monitoramento.

Art. 7º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 68.807 /2024