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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.807 de 26 de agosto de 2024

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Art. 14

– As normas deste decreto poderão ser aplicadas aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública estadual, no que couber.

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 68.807 /2024