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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.807 de 26 de agosto de 2024

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Art. 4º

- Para realizar as atividades de gestão do PPA 2024-2027, as Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas contarão com:

I

Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – GSPOFP, instituídos pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010 ;

II

Interlocutores;

III

Gerentes de programa.

§ 1º

Caberá ao representante do GSPOFP exercer as atribuições definidas no artigo 6° do Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010.

§ 2º

Ato do Secretário da Fazenda e Planejamento disciplinará: 1 - as competências de interlocutores e gerentes de programa; 2 - a forma de indicação dos interlocutores e gerentes de programa pelos titulares de cada órgão responsável.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.807 /2024