Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.807 de 26 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
- O monitoramento compreende o conjunto de atividades de registro, acompanhamento e análise de informações geradas na execução dos programas e de gestão de intercorrências que possam influenciar no desempenho de suas metas.
§ 1º
O monitoramento incidirá sobre os indicadores de objetivos estratégicos, programas e produtos, seus indicadores, metas e ações.
§ 2º
Os órgãos executores responsáveis pela implementação dos programas e produtos deverão produzir informações e manter atualizados os registros de indicadores de resultados e de produtos, bem como os demais registros necessários ao monitoramento.
§ 3º
Os órgãos e entidades do Poder Executivo atuarão em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos programas multissetoriais.
§ 4º
A equipe de monitoramento da Secretaria da Fazenda e Planejamento considerará a Análise de Desempenho Anual, que consiste na aferição do cumprimento das metas de programas a partir de critérios padronizados, visando a identificar pontos positivos que devem ser reforçados e aspectos suscetíveis de melhoria.
§ 5º
A Análise de Desempenho Anual será realizada pelos órgãos setoriais.
§ 6º
Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento definir o escopo, os prazos e os procedimentos para a realização do monitoramento.