Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Plano Estadual de Promoção de Integridade, como instrumento de orientação aos programas de integridade a serem implementados junto aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.
programa de integridade: conjunto estruturado de ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de corrupção, de fraude, de desvios éticos e de outros ilícitos;
desvio ético: caracterização de conduta ou situação fora dos padrões de integridade estabelecidos, independentemente da gravidade, de que decorram, direta ou indiretamente, danos aos agentes públicos, à Administração Pública ou a terceiros.
risco para a integridade: ações ou omissões que possam favorecer a materialização de atos de corrupção, de fraude, de desvio ético ou de outros ilícitos, que impacte o cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade;
plano de ação: organização e sistematização de ações e medidas de integridade específicas a serem adotadas para efetiva implementação do programa de integridade;
unidades de gestão de integridade: unidades dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual, responsáveis pela elaboração, implantação, gestão e monitoramento do programa de integridade; e
funções de integridade: atribuições afetas às áreas de corregedoria, ouvidoria, controles internos, ética e transparência.
a melhoria constante da gestão pública, com ênfase na eficiência e na qualidade da prestação de serviços e utilidades públicas;
o compromisso dos agentes públicos de contribuir com uma cultura organizacional de integridade, transparência, ética e conformidade legal;
estabelecer as diretrizes norteadoras das medidas e ações voltadas à promoção e à sistematização de mecanismos internos de prevenção, detecção e sanção de casos de corrupção, fraudes e desvios éticos;
incentivar a criação, a adoção e o contínuo aperfeiçoamento de medidas e ações que visem ao combate da corrupção, de fraudes e de desvios éticos;
apoiar as unidades de gestão de integridade na elaboração e na implementação de programas de integridade e de boas práticas de gestão pública;
promover ou apoiar a capacitação dos agentes públicos e seu contínuo treinamento em temas relacionados às funções de integridade.
Caberá à Controladoria Geral do Estado exercer a função de órgão central do Sistema Estadual de Integridade.
Os órgãos e entidades deverão elaborar, divulgar, implementar e monitorar programa de integridade próprio, abrangendo, no mínimo, os seguintes eixos:
– O programa de integridade de que trata o "caput" deste artigo será submetido à aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade.
Para a efetiva implementação do programa de integridade, os órgãos e entidades deverão elaborar planos de ação, para definição de medidas de tratamento de riscos, prazos e responsáveis pela respectiva execução, com base em processo de gestão de riscos.
Caberá ao órgão central a orientação e a supervisão técnica para a elaboração e execução dos programas de integridade de que trata este artigo, sem prejuízo da subordinação hierárquica ou vinculação administrativa.
Para fins da elaboração e da implementação dos programas de integridade de que trata o artigo 6º deste decreto, os órgãos e as entidades instituirão Unidade de Gestão de Integridade – UGI, subordinada diretamente à respectiva autoridade máxima, com as seguintes atribuições:
coordenar a elaboração, a execução, a comunicação, a implantação e o monitoramento do programa de integridade;
desempenhar o papel de multiplicador, desenvolvendo ações de capacitação e de reciclagem periódica para os agentes públicos de todos os níveis hierárquicos;
reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade o desenvolvimento do programa de integridade;
A Unidade de Gestão de Integridade manterá interlocução direta com todos os níveis hierárquicos da estrutura do respectivo órgão ou entidade;
O agente público responsável pela Unidade de Gestão de Integridade, seu suplente e demais membros serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, dentre servidores da respectiva estrutura, com capacidade técnica e reputação ilibada. (NR)
orientar os órgãos e entidades na elaboração e na implementação do respectivo programa de integridade;
estabelecer normas e procedimentos para o exercício das atribuições das UGIs e das competências de seus responsáveis, para a gestão dos programas de integridade;
definir metodologia e procedimentos de gestão de riscos de integridade, de avaliação e de monitoramento dos programas de integridade elaborados pelos órgãos e entidades;
acompanhar o cumprimento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , em especial no que tange às regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno de que trata o artigo 9º;
acompanhar o cumprimento do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016 , em especial no que se refere à disciplina do programa de integridade e da área de conformidade de que trata o artigo 5º.
- A orientação a que se refere o inciso I deste artigo observará critérios e cronograma a serem definidos pelo Controlador Geral do Estado.
As ações e medidas de capacitação, de treinamento e de comunicação em matéria de integridade destinam-se a:
possibilitar que todos os agentes públicos compreendam e apliquem os valores e princípios que regem a Administração Pública em sua rotina de trabalho;
conscientizar os agentes públicos sobre a importância da gestão de riscos à integridade, inerentes ao desempenho de suas atividades;
reforçar a imprescindibilidade do engajamento dos agentes públicos na construção e consolidação da imagem da Administração Pública.
– Os órgãos e entidades darão publicidade às diversas etapas de implementação de seus programas de integridade, nos termos da disciplina constante de ato próprio do órgão central do Sistema de Integridade Estadual.
– Os convênios, parcerias e instrumentos congêneres, celebrados entre a Administração Pública e pessoas jurídicas de direito público ou privado, deverão conter cláusula com declaração de ciência e concordância com a obrigatoriedade de observância, no âmbito e limites de suas atribuições, das normas e das diretrizes do Plano Estadual de Promoção de Integridade.
– O Controlador Geral do Estado editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
– O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado.