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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023

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Art. 2º

Para fins deste decreto, considera-se:

I

programa de integridade: conjunto estruturado de ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de corrupção, de fraude, de desvios éticos e de outros ilícitos;

II

desvio ético: caracterização de conduta ou situação fora dos padrões de integridade estabelecidos, independentemente da gravidade, de que decorram, direta ou indiretamente, danos aos agentes públicos, à Administração Pública ou a terceiros.

III

risco para a integridade: ações ou omissões que possam favorecer a materialização de atos de corrupção, de fraude, de desvio ético ou de outros ilícitos, que impacte o cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade;

IV

plano de ação: organização e sistematização de ações e medidas de integridade específicas a serem adotadas para efetiva implementação do programa de integridade;

V

unidades de gestão de integridade: unidades dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual, responsáveis pela elaboração, implantação, gestão e monitoramento do programa de integridade; e

VI

funções de integridade: atribuições afetas às áreas de corregedoria, ouvidoria, controles internos, ética e transparência.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 67.683 /2023