Artigo 8º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cabe à Controladoria Geral do Estado – CGE:
I
orientar os órgãos e entidades na elaboração e na implementação do respectivo programa de integridade;
II
apoiar a capacitação e o contínuo aperfeiçoamento dos responsáveis pelas UGIs;
III
estabelecer normas e procedimentos para o exercício das atribuições das UGIs e das competências de seus responsáveis, para a gestão dos programas de integridade;
IV
definir metodologia e procedimentos de gestão de riscos de integridade, de avaliação e de monitoramento dos programas de integridade elaborados pelos órgãos e entidades;
V
avaliar a implementação dos programas e de integridade junto aos órgãos e entidades;
VI
recomendar aperfeiçoamentos para os programas de integridade;
VII
realizar ações de comunicação relacionadas à integridade;
VIII
acompanhar o cumprimento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , em especial no que tange às regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno de que trata o artigo 9º;
IX
acompanhar o cumprimento do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016 , em especial no que se refere à disciplina do programa de integridade e da área de conformidade de que trata o artigo 5º.
Parágrafo único
- A orientação a que se refere o inciso I deste artigo observará critérios e cronograma a serem definidos pelo Controlador Geral do Estado.