Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para fins da elaboração e da implementação dos programas de integridade de que trata o artigo 6º deste decreto, os órgãos e as entidades instituirão Unidade de Gestão de Integridade – UGI, subordinada diretamente à respectiva autoridade máxima, com as seguintes atribuições:
I
coordenar a elaboração, a execução, a comunicação, a implantação e o monitoramento do programa de integridade;
II
desempenhar o papel de multiplicador, desenvolvendo ações de capacitação e de reciclagem periódica para os agentes públicos de todos os níveis hierárquicos;
III
realizar ações contínuas de conscientização e comunicação;
IV
coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
V
assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nas funções de integridade;
VI
reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade o desenvolvimento do programa de integridade;
VII
reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade;
VIII
promover constante interlocução com a Controladoria Geral do Estado;
IX
adotar as medidas necessárias para execução do plano de ação;
X
observar as recomendações emitidas pela área de auditoria interna governamental.
§ 1º
A Unidade de Gestão de Integridade manterá interlocução direta com todos os níveis hierárquicos da estrutura do respectivo órgão ou entidade;
§ 2º
§ 3º
O agente público responsável pela Unidade de Gestão de Integridade, seu suplente e demais membros serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, dentre servidores da respectiva estrutura, com capacidade técnica e reputação ilibada. (NR)