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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023

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Art. 13

– O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 67.683 /2023