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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023

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Art. 4º

O Plano Estadual de Promoção de Integridade tem por objetivos:

I

estabelecer as diretrizes norteadoras das medidas e ações voltadas à promoção e à sistematização de mecanismos internos de prevenção, detecção e sanção de casos de corrupção, fraudes e desvios éticos;

II

fortalecer estruturas e funções de integridade e de governança;

III

incentivar a criação, a adoção e o contínuo aperfeiçoamento de medidas e ações que visem ao combate da corrupção, de fraudes e de desvios éticos;

IV

apoiar as unidades de gestão de integridade na elaboração e na implementação de programas de integridade e de boas práticas de gestão pública;

V

definir os eixos integrantes dos programas de integridade de cada órgão ou entidade;

VI

promover ou apoiar a capacitação dos agentes públicos e seu contínuo treinamento em temas relacionados às funções de integridade.

Art. 4º, III do Decreto Estadual de São Paulo 67.683 /2023