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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023

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Art. 7º

Para fins da elaboração e da implementação dos programas de integridade de que trata o artigo 6º deste decreto, os órgãos e as entidades instituirão Unidade de Gestão de Integridade – UGI, subordinada diretamente à respectiva autoridade máxima, com as seguintes atribuições:

I

coordenar a elaboração, a execução, a comunicação, a implantação e o monitoramento do programa de integridade;

II

desempenhar o papel de multiplicador, desenvolvendo ações de capacitação e de reciclagem periódica para os agentes públicos de todos os níveis hierárquicos;

III

realizar ações contínuas de conscientização e comunicação;

IV

coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

V

assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nas funções de integridade;

VI

reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade o desenvolvimento do programa de integridade;

VII

reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade;

VIII

promover constante interlocução com a Controladoria Geral do Estado;

IX

adotar as medidas necessárias para execução do plano de ação;

X

observar as recomendações emitidas pela área de auditoria interna governamental.

§ 1º

A Unidade de Gestão de Integridade manterá interlocução direta com todos os níveis hierárquicos da estrutura do respectivo órgão ou entidade;

§ 2º

Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade:1. garantir que a UGI seja dotada dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições;2. adotar todas as providências necessárias para que o cronograma de implementação do programa de integridade seja atendido.§ 3º - O agente público responsável pela Unidade de Gestão de Integridade, e seu suplente, serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, dentre servidores da respectiva estrutura, com vínculo funcional permanente, capacidade técnica e reputação ilibada. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.883, de 15 de agosto de 2023 (art.1º) :

§ 3º

O agente público responsável pela Unidade de Gestão de Integridade, seu suplente e demais membros serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, dentre servidores da respectiva estrutura, com capacidade técnica e reputação ilibada. (NR)

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 67.683 /2023