Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos e entidades deverão elaborar, divulgar, implementar e monitorar programa de integridade próprio, abrangendo, no mínimo, os seguintes eixos:
I
comprometimento da alta administração do órgão ou entidade;
II
instituição de instância responsável por sua implantação e gestão;
III
gestão de riscos à integridade;
IV
comunicação e treinamento;
V
monitoramento.
§ 1º
– O programa de integridade de que trata o "caput" deste artigo será submetido à aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º
Para a efetiva implementação do programa de integridade, os órgãos e entidades deverão elaborar planos de ação, para definição de medidas de tratamento de riscos, prazos e responsáveis pela respectiva execução, com base em processo de gestão de riscos.
§ 3º
Caberá ao órgão central a orientação e a supervisão técnica para a elaboração e execução dos programas de integridade de que trata este artigo, sem prejuízo da subordinação hierárquica ou vinculação administrativa.