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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023

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Art. 1º

Fica instituído o Plano Estadual de Promoção de Integridade, como instrumento de orientação aos programas de integridade a serem implementados junto aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 67.683 /2023