Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Plano Estadual de Promoção de Integridade, como instrumento de orientação aos programas de integridade a serem implementados junto aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.