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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023

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Art. 11

– Os convênios, parcerias e instrumentos congêneres, celebrados entre a Administração Pública e pessoas jurídicas de direito público ou privado, deverão conter cláusula com declaração de ciência e concordância com a obrigatoriedade de observância, no âmbito e limites de suas atribuições, das normas e das diretrizes do Plano Estadual de Promoção de Integridade.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 67.683 /2023