Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os convênios, parcerias e instrumentos congêneres, celebrados entre a Administração Pública e pessoas jurídicas de direito público ou privado, deverão conter cláusula com declaração de ciência e concordância com a obrigatoriedade de observância, no âmbito e limites de suas atribuições, das normas e das diretrizes do Plano Estadual de Promoção de Integridade.