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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023

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Art. 8º

Cabe à Controladoria Geral do Estado – CGE:

I

orientar os órgãos e entidades na elaboração e na implementação do respectivo programa de integridade;

II

apoiar a capacitação e o contínuo aperfeiçoamento dos responsáveis pelas UGIs;

III

estabelecer normas e procedimentos para o exercício das atribuições das UGIs e das competências de seus responsáveis, para a gestão dos programas de integridade;

IV

definir metodologia e procedimentos de gestão de riscos de integridade, de avaliação e de monitoramento dos programas de integridade elaborados pelos órgãos e entidades;

V

avaliar a implementação dos programas e de integridade junto aos órgãos e entidades;

VI

recomendar aperfeiçoamentos para os programas de integridade;

VII

realizar ações de comunicação relacionadas à integridade;

VIII

acompanhar o cumprimento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , em especial no que tange às regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno de que trata o artigo 9º;

IX

acompanhar o cumprimento do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016 , em especial no que se refere à disciplina do programa de integridade e da área de conformidade de que trata o artigo 5º.

Parágrafo único

- A orientação a que se refere o inciso I deste artigo observará critérios e cronograma a serem definidos pelo Controlador Geral do Estado.

Art. 8º, II do Decreto Estadual de São Paulo 67.683 /2023