JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– Os órgãos e entidades darão publicidade às diversas etapas de implementação de seus programas de integridade, nos termos da disciplina constante de ato próprio do órgão central do Sistema de Integridade Estadual.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 67.683 /2023