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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023

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Art. 9º

As ações e medidas de capacitação, de treinamento e de comunicação em matéria de integridade destinam-se a:

I

possibilitar que todos os agentes públicos compreendam e apliquem os valores e princípios que regem a Administração Pública em sua rotina de trabalho;

II

construir um ambiente que promova a lisura dos atos da Administração Pública;

III

conscientizar os agentes públicos sobre a importância da gestão de riscos à integridade, inerentes ao desempenho de suas atividades;

IV

reforçar a imprescindibilidade do engajamento dos agentes públicos na construção e consolidação da imagem da Administração Pública.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de São Paulo 67.683 /2023