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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.683 de 03 de maio de 2023

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Art. 6º

Os órgãos e entidades deverão elaborar, divulgar, implementar e monitorar programa de integridade próprio, abrangendo, no mínimo, os seguintes eixos:

I

comprometimento da alta administração do órgão ou entidade;

II

instituição de instância responsável por sua implantação e gestão;

III

gestão de riscos à integridade;

IV

comunicação e treinamento;

V

monitoramento.

§ 1º

– O programa de integridade de que trata o "caput" deste artigo será submetido à aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º

Para a efetiva implementação do programa de integridade, os órgãos e entidades deverão elaborar planos de ação, para definição de medidas de tratamento de riscos, prazos e responsáveis pela respectiva execução, com base em processo de gestão de riscos.

§ 3º

Caberá ao órgão central a orientação e a supervisão técnica para a elaboração e execução dos programas de integridade de que trata este artigo, sem prejuízo da subordinação hierárquica ou vinculação administrativa.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de São Paulo 67.683 /2023